É legal a busca pessoal quando policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, visualizam o agente em atitude suspeita, que muda de direção ao perceber a aproximação da viatura. Esses elementos, associados ao contexto de patrulhamento em local de tráfico, configuraram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. STF, HC 249.506, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/12/2024. Decisão por maioria. Fatos O acusado foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) após ser abordado por policiais da Força Tática em Sarapuí/SP. Na ocasião, trazia consigo 5 pinos de cocaína, R$ 30,00 e um celular. Após a revista, confessou a venda de drogas e indicou o local onde mantinha mais entorpecentes escondidos sob uma telha, onde foram apreendidos 46 pedras de crack, 13 porções de maconha, 3 pinos de cocaína e R$ 740,00 em espécie. Foi condenado em 1ª instância a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no julgamento da apelação interposta pela defesa, manteve integralmente a sentença condenatória proferida em primeira instância. A defesa impetrou habeas corpus no STJ, não conhecido por ser sucedâneo de revisão criminal, e, em […]
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