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É legal a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal quando não estiver caracterizada situação de policiamento ostensivo, mas sim de flagrante delito. Os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal. STJ. AgRg no REsp 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023. Decisão unânime. OBS. Pensamos que o entendimento acima encontra-se superado porque após decisão da 1ª Turma do STF, no RE 1468558, na qual entendeu ser “lícita a busca pessoal e a domiciliar realizada pela Guarda Municipal quando o acusado é preso em flagrante em via pública e confessa a existência de mais drogas no interior de sua residência”, a 6ª Turma do STJ proferiu decisão na qual entendeu ser “constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário” (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR). Sobre o tema: 1) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar […]

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