Não há obrigatoriedade de cientificação do direito ao silêncio em abordagens, mas apenas em interrogatórios formais, sendo lícitas as provas obtidas em abordagem policial e a ausência de aviso do direito ao silêncio. A busca pessoal realizada em corré foi legítima, pois baseada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Não houve demonstração de prejuízo que justificasse a anulação das provas, e foi afastada a aplicação do tráfico privilegiado devido à reincidência da acusada. STF, HC 250259, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/12/2024. Decisão monocrática. Sobre o direito ao silêncio no STF: 1) É ilícita a prova obtida por WhatsApp sem advertência prévia ao investigado sobre o direito ao silêncio e à não autoincriminação (STF, HC 257795); 2) Há violação do direito ao silêncio com a realização de interrogatório forçado, travestido de “entrevista”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no qual não se oportunizou o direito à prévia consulta a seu advogado nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo (STF. Rcl 33.711, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 11/06/2019); 3) É nula a declaração firmada perante policiais militares, sem que fosse garantido à acusada o direito constitucional […]
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