É válida a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e dano quando as condutas são autônomas e praticadas em contextos distintos. A ordem policial para que o acusado permanecesse sentado, diante do tumulto na delegacia, é legítima e fundamentada no art. 144 da Constituição Federal. Não há ilegalidade na ordem nem cabimento do princípio da consunção, entre os crimes de desobediência e dano,  pois não há relação de meio e fim entre os delitos, mas sim condutas autônomas, realizadas em momentos distintos e com desígnios próprios. STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.593/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6° Turma, julgado em 25/10/2022. Decisão unânime. Fatos O acusado, conduzido à delegacia para ser ouvido na condição de testemunha, passou a desacatar os policiais e a se comportar de forma descontrolada, gerando intenso tumulto no local. Diante da situação, foi-lhe determinada, por ordem legal dos agentes, a permanência em posição sentada, a fim de preservar a ordem e a segurança na unidade policial. O acusado, contudo, recusou-se a cumprir a ordem, insistindo em se levantar e causar desordem, o que levou à suspensão do atendimento na delegacia. Em seguida, de maneira deliberada, arremessou sua própria cabeça contra uma porta de vidro, provocando […]

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