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É válida a quebra de sigilo telemático coletivo para investigação criminal quando há indícios de crime, delimitação adequada no tempo e espaço e utilidade comprovada da medida. A medida representa invasão mínima à privacidade e não exige individualização prévia dos usuários, sendo inaplicável a Lei Geral de Proteção de Dados em casos relacionados à segurança pública. STJ, AgRg no RMS n. 68.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ªTurma, julgado em 12/03/2025. Decisão unânime. Fatos Durante investigação de furtos de combustíveis em dutos subterrâneos, conhecidos como “trepanação”, ocorridos em área rural sem câmeras ou testemunhas, a autoridade policial solicitou judicialmente a quebra de sigilo de dados de geolocalização de usuários da Google. A medida abrangeu três períodos delimitados: de 20 a 30 de julho de 2020, 10 a 19 de setembro de 2020 e 25 de novembro a 4 de dezembro de 2020. Os dados requisitados buscavam identificar aparelhos que estiveram nas proximidades dos locais dos crimes. Decisão A 5ª turma do STJ concluiu pela legalidade da quebra de sigilo telemático coletivo delimitada temporal e espacialmente. Fundamentos 1. Presença dos requisitos legais para a quebra de sigilo A decisão vergastada estava devidamente fundamentada, com indícios razoáveis de ocorrência do crime e […]

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