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É constitucional norma que impede a inclusão de delegado de polícia no quadro de acesso à promoção quando responde a processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição, não configurando violação ao princípio da presunção de inocência. STF, RE 1529686 AgR, 2ª Turma,  Rel. Min.  Dias Toffoli, julgado em 22/02/2025. Decisão unânime. Fatos O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná questionou norma da Lei Complementar Estadual nº 14/1982, que impede a inclusão de delegados denunciados em processo criminal nas listas de promoção por merecimento e antiguidade. Alegou que a regra violaria o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.. Decisão A 2° turma do STF manteve a validade da norma que exclui servidores denunciados em processo criminal do quadro de acesso à promoção. Fundamentos 1. Previsão normativa válida: A exclusão de servidor de carreira da segurança pública da lista de promoção por estar respondendo a processo criminal não viola o princípio da presunção de inocência, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição, caso venha a ser absolvido. 2. Carreiras de segurança pública como atividade típica de Estado: As carreiras de segurança pública possuem natureza de […]

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