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É lícita a pesquisa na agenda eletrônica realizada pelos policiais dos aparelhos apreendidos, pois a proteção constitucional se refere à comunicação de dados e não dos “dados” em si.   Não há ilegalidade na interceptação telefônica entre acusado e advogado quando a decisão judicial determina a interceptação telefônica de todas as ligações direcionadas ao ramal do acusado e a ligação foi interceptada de forma automática porque direcionada ao ramal do acusado.   STF, HC 91867, 2ª Turma, Rel. min.  Gilmar Mendes, j.  em 24-04-2012. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Policiais em uma ocorrência de homicídio efetuaram a prisão de um agente e apreenderam dois celulares, ocasião em que analisaram os últimos registros telefônicos e encontraram ligações entre o executor do homicídio e o suposto mandante. O registro de ligação no aparelho estava acessível à autoridade policial, mediante simples exame do celular apreendido. […]

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