É lícito o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. É desnecessária nova autorização judicial para a análise dos dados armazenados. STJ – RHC n. 77.232 – SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/10/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão a agente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, ocasião em que foi apreendido seu aparelho celular e a polícia acessou os dados contidos no celular, como Whatsapp, sem autorização judicial. Decisão A 6ª Turma do STJ decidiu não haver ilegalidade nas provas produzidas, pois o acesso aos dados contidos nos aparelhos eletrônicos é permitido quando apreendido em um mandado de busca e apreensão. Fundamentos O Superior Tribunal […]
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