É material e formalmente constitucional a Lei Federal n. 13.022/2014 que atribuiu poder de polícia administrativa às Guardas Municipais, inclusive na fiscalização de trânsito. A Lei Federal n. 13.022/2014 respeita a autonomia municipal e segue a competência legislativa federal para estabelecer normas gerais. STF, ADI 5780, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/07/2023. Decisão unânime. Fatos A Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) questionou a constitucionalidade da Lei Federal 13.022/2014, alegando vício de iniciativa e inconstitucionalidade material. Sustentou que a norma violaria a autonomia municipal e a iniciativa privativa do chefe do Executivo municipal, ao regular competências dos guardas municipais. Subsidiariamente, questionou a atribuição do poder de polícia de trânsito às guardas municipais. Decisão Por unanimidade, o STF julgou improcedente a ADI, declarando a constitucionalidade formal e material da Lei 13.022/2014. A decisão reconheceu a atribuição das guardas para exercer poder de polícia administrativa, incluindo fiscalização de trânsito, conforme precedente no Tema 472 (RE 658.570). Dispositivos objeto da ADI Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014 CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o §8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º […]
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