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É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. STF, RE 1209429 (Tema 1055), Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 10/06/2021. Fatos Durante a cobertura jornalística de uma manifestação de greve na Avenida Paulista, o fotojornalista A. foi atingido no olho esquerdo por disparo de projétil de borracha feito por policial militar, resultando em descolamento de retina e perda de 90% da visão nesse olho. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido que não houve excesso policial e que o agente assumiu o risco ao permanecer no local tumultuado, excluindo a responsabilidade do Estado. Decisão O STF reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e determinou o pagamento de indenização e pensão vitalícia ao jornalista ferido. Fundamentação 1. Responsabilidade objetiva e função estatal A decisão baseou-se na teoria do risco […]

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