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A condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atrai a incidência da disciplina específica do Estatuto do Desarmamento quanto à destinação da arma apreendida. O art. 25 da Lei nº 10.826/2003 determina que, cessado o interesse para a persecução penal, o armamento seja encaminhado ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sendo vedada sua restituição ao condenado, ainda que a arma possua origem lícita e registro regular. O perdimento constitui efeito extrapenal da condenação; não configura bis in idem; e a arma deve permanecer acautelada em juízo até o trânsito em julgado da sentença. (STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000882-73.2025.7.00.0000. Relator: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 25/06/2026. p. 04/08/2026.) Fatos Em 07/08/2023; o ex-Cabo Especialista do Exército Brasileiro “A” foi flagrado portando, de forma velada, um revólver Taurus calibre .38, municiado com cinco cartuchos, no interior de organização militar, em local sujeito à administração militar. O armamento estava regularmente registrado em seu nome perante o Sistema Nacional de Armas (SINARM); contudo; “A” possuía autorização de porte apenas para uma pistola calibre 9 mm; e não para o revólver apreendido. O Ministério Público […]

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