Não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da mesma lei), pois os delitos atingem bens jurídicos distintos. Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes, sendo inaplicável o princípio da consunção. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016. Sobre a aplicação do princípio da consunção na Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É possível a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, mesmo se praticados no mesmo contexto (STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG); 2) É cabível a condenação autônoma por porte ilegal de arma e por quadrilha armada quando as condutas são independentes (STJ, HC n. 25.157/SP); 3) Aplica-se a consunção ao porte de arma quando vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático (STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG); 4) É autônoma a conduta de portar arma ilegalmente quando o agente permanece com […]
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