A prática de fotografar ou armazenar imagens de crianças ou adolescentes em poses sensuais e com conotação sexual, mesmo sem nudez ou exibição explícita de órgãos genitais, configura crime previsto nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O conceito de pornografia infantil é aberto e deve ser interpretado para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes. STJ, REsp n. 1.543.267/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015 – informativo 577. Sobre o tema: O TRF-4ª Região (APL n.  50062763520234047201 /SC) já decidiu que admite-se a condenação de agente pelos crimes de compartilhar (art. 241-A), armazenar (art. 241-B) e agenciar menores para produção de pornografia infantil (art. 240, §1º, da Lei nº 8.069/1990), quando demonstrado que  as condutas de armazenamento e compartilhamento foram autônomas – hipótese de não aplicação do princípio da consunção. A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 1.169.526/SP) já decidiu que é  possível a condenação de partícipe no crime do art. 240 do ECA com base na teoria monista quando há convergência de vontades. A 6ª Turma do STJ (REsp n. 1.334.405/BA) decidiu que é irrelevante o consentimento da vítima para caracterização do crime de fotografar cena pornográfica envolvendo adolescente de

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