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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante se a arma está desmuniciada ou em mau estado de conservação. A Corte também considerou inadequada a substituição da pena corporal exclusivamente por multa quando o tipo penal já prevê multa cumulada com pena privativa de liberdade. STJ – AgRg no HC 759689 SC 2022/0234587-5, 6ª Turma,  Rel. Min.  Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 28/08/2023. No mesmo sentido: STJ – AgRg no AREsp 2185134 SP 2022/0246398-2 Fatos O agente V. S. mantinha em sua residência uma arma de fogo de uso permitido sem autorização legal. A arma foi apreendida em operação policial e, embora estivesse desmuniciada e em mau estado de conservação, laudo pericial concluiu que o disparo poderia ocorrer “vez ou outra”. O agente declarou ter recebido a arma como presente há cerca de 25 anos e a guardava como relíquia. Foi condenado a 1 ano de detenção, em regime aberto, com substituição da pena por prestação pecuniária. A punibilidade pelo crime de ameaça foi extinta pela prescrição. Decisão A 6ª Turma do STJ […]

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