Postado em: Atualizado em:

A posse de sete munições de calibre .38, mesmo sem arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância diante da reiteração delitiva e da periculosidade do agente, considerando a tipicidade formal e material da conduta por tratar-se de crime de perigo abstrato. STJ, AgRg no RHC n. 133.381/RN, 6ª Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 6/10/2020. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) É penalmente relevante a posse de 1 munição calibre .380, de uso permitido, com marca de facção criminosa por agente condenado pelo crime de roubo armado (STJ,AgRg no REsp n. 1.924.310/SC); 2) É atípica a posse de 5 munições calibre .38 de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo (STJ, HC n. 458.189/MS); 3) É típica a posse de quatro munições calibre .32, mesmo sem arma de fogo, quando associada a tráfico de drogas e organização criminosa (STJ, AgRg no REsp n. 1.872.425/SC); 4) É prescindível o laudo pericial para configuração do crime de posse de 1 silenciador artesanal calibre .22 (uso restrito) (STJ, AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO);  5) Não se aplica o princípio da insignificância na posse de oito munições […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.