O policial penal que porta arma de fogo institucional fora de serviço, em estado de embriaguez, comete o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo que possua autorização funcional. A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto do Desarmamento, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco. TJ-GO 5182365-54 .2020.8.09.0051, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, Data de Publicação: 13/10/2022. No mesmo sentido: 1) É típico o porte de arma de fogo por policial militar fora de serviço e embriagado (TJ/PR, APL n. 0001714-20.2019.8.16.0030); 2) É ilegal o porte de arma de fogo por policial penal em estado de embriaguez (TJ-DF 0702353-31 .2022.8.07.0001 1824175). Fatos No dia 19 de abril de 2020, por volta das 2h, o agente de segurança prisional M., embriagado, portava uma pistola Taurus PT111G2A, calibre 9mm, municiada com 11 projéteis, em uma loja de conveniência em Goiânia. No local, afirmou ser policial civil e mostrou a arma, ameaçando de morte uma pessoa. A abordagem foi feita por policiais militares que passavam pelo local e o flagraram embriagado, com a arma na cintura, proferindo ameaças e desacatando os policiais. […]
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