Compete à Justiça Militar determinar a cassação de aposentadoria de militar reformado como sanção disciplinar. A cassação é válida mesmo para benefícios previdenciários de natureza contributiva, quando a conduta do militar compromete a honra e os deveres da função. Não se configura violação ao direito adquirido ou à segurança jurídica. STF, ARE 1480192 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema: 1) No julgamento do RE 601146 (Tema 358) o STF fixou a seguinte Tese: “A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação”; 2) No julgamento do ARE 1320744 (Tema 1200), o STF decidiu: A perda da graduação de praças militares estaduais pode ser declarada pelo Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou pelo Tribunal de Justiça estadual, em processo autônomo, com base no art. 125, §4º, da Constituição Federal, independentemente da natureza do crime cometido e ainda que não conste esse efeito na sentença penal condenatória. A medida visa apurar se a conduta […]
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