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A ausência do Ministério Público em audiências de instrução não acarreta nulidade no processo penal militar, quando respeitado o modelo procedimental do art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que atribui ao juiz a condução dos depoimentos. A nulidade arguida, por ser relativa, exigiria demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado. O conteúdo das oitivas foi considerado imparcial e hígido. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070894-52.2023.9.21.0001. Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr Picon. j: 17/12/2025.) Fatos A defesa de dois policiais militares denunciados por violação de domicílio alegou a nulidade das audiências de instrução realizadas sem a presença do Ministério Público, sustentando violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do Código de Processo Penal. As audiências foram conduzidas exclusivamente pelo magistrado, conforme previsto no art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade da instrução. Fundamentação 1. Condução válida da instrução pelo magistrado (Sistema presidencialista do art. 418 do CPP X Sistema cross examination do art. 212 do CPPM) O processo penal militar adota modelo próprio de inquirição de testemunhas, conforme o art. 418 do Código de Processo Penal Militar, que dispõe: Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por […]

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