As provas produzidas por intermédio do acesso dos policiais militares à agenda do celular e do registro telefônico sem prévia autorização judicial são válidas, uma vez que estes não estão incluídos na cláusula de reserva judicial. STJ, AgRg no REsp n.1.853.702/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato Após a prisão em flagrante delito de um líder de organização criminosa o celular foi apreendido, ocasião em que a polícia extraiu, sem autorização judicial, uma série de dados, como vídeo e imagens, além da agenda telefônica e registros de chamadas existentes no aparelho. Esses números foram utilizados pela polícia para pleitear interceptação telefônica e a defesa se insurgiu e alegou nulidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a nulidade da extração dos dados e imagens […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.