A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento das condições pactuadas não exige intimação pessoal do beneficiário nem a realização de nova audiência de justificação, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, sobretudo quando já oportunizada regularização anterior e constatada a inércia do acusado. (STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000830-77.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) Fatos No dia 03/11/2019, por volta das 10h30, em determinada cidade fluminense, o acusado foi flagrado na posse de um cigarro contendo substância entorpecente (maconha), em ambiente militar. Posteriormente, foi denunciado pelo crime de posse de entorpecente e, no curso da ação penal, celebrou acordo de não persecução penal, comprometendo-se ao pagamento parcelado de quantia a entidade social. Após a homologação do acordo, deixou de cumprir as obrigações pecuniárias. Intimado, regularizou parcialmente os pagamentos e participou de audiência de justificação, ocasião em que houve proposta de repactuação. Apesar disso, permaneceu inadimplente e não manteve contato com a defesa para formalizar o novo acordo. Diante da inércia, o juízo declarou rescindido o ANPP e determinou o prosseguimento da ação penal. Recurso e Contrarrazões a) A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, sustentando: – a nulidade da rescisão do ANPP […]
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