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A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplemento das condições pactuadas não exige intimação pessoal do beneficiário nem a realização de nova audiência de justificação, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, sobretudo quando já oportunizada regularização anterior e constatada a inércia do acusado.

(STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000830-77.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.)

Fatos

No dia 03/11/2019, por volta das 10h30, em determinada cidade fluminense, o acusado foi flagrado na posse de um cigarro contendo substância entorpecente (maconha), em ambiente militar.

Posteriormente, foi denunciado pelo crime de posse de entorpecente e, no curso da ação penal, celebrou acordo de não persecução penal, comprometendo-se ao pagamento parcelado de quantia a entidade social.

Após a homologação do acordo, deixou de cumprir as obrigações pecuniárias. Intimado, regularizou parcialmente os pagamentos e participou de audiência de justificação, ocasião em que houve proposta de repactuação.

Apesar disso, permaneceu inadimplente e não manteve contato com a defesa para formalizar o novo acordo. Diante da inércia, o juízo declarou rescindido o ANPP e determinou o prosseguimento da ação penal.

Recurso e Contrarrazões

a) A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus, sustentando:

– a nulidade da rescisão do ANPP por ausência de intimação pessoal do acusado;
– a violação ao contraditório e à ampla defesa;
– a necessidade de designação de nova audiência de justificação antes da rescisão do acordo.

b) O Ministério Público Militar manifestou-se pela manutenção da decisão, sustentando:

– a regularidade da rescisão diante do descumprimento das obrigações pactuadas;
– a desnecessidade de intimação pessoal do acusado;
– a inexistência de obrigatoriedade de nova audiência de justificação após oportunidade já concedida.

Decisão

O STM manteve a rescisão do ANPP e o prosseguimento da ação penal por ausência de ilegalidade.

Fundamentação

1. Descumprimento do ANPP como causa legítima de rescisão

O acordo de não persecução penal foi considerado negócio jurídico processual que impõe ao beneficiário o dever de cumprir as condições livremente assumidas. O descumprimento reiterado da cláusula pecuniária, sem justificativa idônea, autoriza a rescisão do ajuste.

No caso, o acusado deixou de apresentar comprovantes de pagamento, regularizou apenas parcialmente após atraso e, mesmo após nova oportunidade, permaneceu inadimplente.

2. Suficiência da intimação da defesa técnica

A ausência de intimação pessoal do acusado não configura ilegalidade. A ciência das obrigações e das consequências do descumprimento ocorreu no momento da homologação do acordo.

A intimação da Defensoria Pública foi considerada suficiente para assegurar o contraditório, cabendo ao beneficiário manter atualizados seus dados e comunicação com sua defesa.

3. Inexistência de direito à nova audiência de justificação

Foi afastada a obrigatoriedade de nova audiência de justificação, pois o acusado já havia sido previamente ouvido em audiência destinada a esse fim, oportunidade em que houve tentativa de repactuação.

A persistência da inadimplência e a inércia posterior afastam qualquer direito à repetição do ato, inexistindo direito subjetivo à repactuação sucessiva do acordo.

4. Regularidade da atuação judicial

A decisão que rescindiu o acordo foi considerada regular, pois o juízo oportunizou manifestação da defesa, determinou intimações e realizou audiência de justificação.

A inércia do acusado e a ausência de cumprimento das condições pactuadas legitimaram a rescisão do ANPP e o prosseguimento da ação penal, sem caracterização de ilegalidade ou abuso de poder.

Precedentes citados

STM. Súmula nº 18; IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000: O acordo de não persecução penal não se aplica à Justiça Militar da União.

STF. Segunda Turma. HC nº 232.254/PE. Rel. Min. Edson Fachin. j: 29/04/2024. p: 08/05/2024: Admite-se a aplicação do ANPP ao processo penal militar conforme o caso concreto.

STJ. Quinta Turma. AgRg no HC nº 980.190/PR. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 28/05/2025. p: 02/06/2025: É desnecessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento do ANPP.

STF. Primeira Turma. RE nº 130.552. Rel. Min. Moreira Alves. j: 04/06/1991. p: 28/06/1991: O silêncio eloquente da lei impede aplicação analógica quando há exclusão deliberada.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PECUNIÁRIA. RESCISÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO PESSOAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE EX-MILITAR CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE AUDITORIA MILITAR QUE RESCINDIU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE POSSE OU USO DE ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). A DEFESA ALEGA NULIDADE DA RESCISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E POR FALTA DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO APÓS O INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS REPACTUADAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESCISÃO DE ANPP POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO OU SE A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA É SUFICIENTE; (II) ESTABELECER SE EXISTE OBRIGATORIEDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO O ACUSADO PERMANECE INERTE APÓS PRÉVIA OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POSSUI NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL HÍBRIDO, CUJO CUMPRIMENTO DEPENDE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO RESPEITO ÀS CONDIÇÕES LIVREMENTE AJUSTADAS. 4. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPÕE O DEVER DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVESTIGADO PARA JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ANPP, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO É PREVIAMENTE ADVERTIDO SOBRE AS OBRIGAÇÕES E AS CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO. 5. A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS SUPRE O POSTULADO DO CONTRADITÓRIO, SENDO DEVER DO ASSISTIDO MANTER SEUS DADOS DE CONTATO ATUALIZADOS PERANTE O SEU PATRONO. 6. INEXISTE DIREITO SUBJETIVO À REPACTUAÇÃO INFINITA OU À REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O BENEFICIÁRIO, APÓS JÁ TER SIDO CONTEMPLADO COM AUDIÊNCIA ANTERIOR E COM REPACTUAÇÃO, MANTÉM-SE INERTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PECUNIÁRIAS. 7. O SILÊNCIO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR SOBRE O ANPP É INTERPRETADO POR ESTE TRIBUNAL COMO “SILÊNCIO ELOQUENTE”, EMBORA SE APLIQUE O INSTITUTO NA ESPÉCIE POR FORÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DA RESCISÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. TESE DE JULGAMENTO: “A RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PACTUADAS DISPENSA NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO SE O BENEFICIÁRIO JÁ TEVE OPORTUNIDADE ANTERIOR DE REGULARIZAÇÃO. É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ANPP REALIZADA APENAS AO PATRONO OU À DEFENSORIA PÚBLICA, SENDO RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO A ATUALIZAÇÃO DE SEUS DADOS E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPM, ART. 9º, II, E ART. 290; CPPM, ART. 3º, ART. 14-A E ART. 30; CPP, ART. 28-A. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STM, SÚMULA Nº 18; STM, IRDR Nº 7000457-17.2023.7.00.0000; STF, HC Nº 232.254/PE, REL. MIN. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, J. 29/4/2024; STJ, AGRG NO HC Nº 980.190/PR, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, J. 28/5/2025; STF, RE Nº 130.552, REL. MIN. MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 4/6/1991.

(STM. Habeas Corpus Criminal nº 7000830-77.2025.7.00.0000. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 09/04/2026. p: 23/04/2026.) (destaque nosso)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a rescisão do acordo de não persecução penal por descumprimento de cláusula pecuniária, dispensando nova audiência de justificação e sendo suficiente a intimação da defesa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-rescisao-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-por-descumprimento-de-clausula-pecuniaria-dispensando-nova-audiencia-de-justificacao-e-sendo-suficiente-a-intimacao-da-defesa/>. Acesso em: 20/10/2026.