Postado em:

É valido o uso do espelhamento de mensagens via WhatsApp Web em investigações criminais, desde que autorizado judicialmente, equiparando-o à infiltração cibernética. Essa técnica é necessária para combater crimes organizados no ambiente digital, sobretudo devido à criptografia ponta a ponta do aplicativo. STJ. AgRg no AREsp n. 2.309.888/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023. OBS.: Em 2018, no RHC n. 99.735/SC, a 6ª Turma do STJ considerou impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp. OBS.: Em 2024, no AgRg no AREsp 2318334/MG, a 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/04/2024 (Info 810), por decisão unânime entendeu pela possibilidade de  utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web, desde que haja autorização judicial. Fatos Dois indivíduos foram investigados por tráfico de drogas e associação ao tráfico. No curso das investigações, as autoridades utilizaram o espelhamento do aplicativo WhatsApp Web, autorizado judicialmente, como parte de uma ação controlada. Os investigados alegaram a nulidade das provas obtidas por esse meio, alegando que violaria a legislação e garantias processuais. Decisão […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.