A atenuante prevista no artigo 72, inciso II, do Código Penal Militar exige que o comportamento anterior do réu seja efetivamente meritório, o que não se verifica em registros elogiosos por atividades corriqueiras. Para que a atenuante seja reconhecida, é necessário que o réu tenha praticado condutas excepcionais, não obrigatórias ou com risco de vida, o que não ocorreu no caso analisado. (TJM/RS. Apelação Criminal n.º 1000040-63.2016. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 20/04/2016.) Fatos No curso da apelação contra condenação por uso de documento falso, a defesa sustentou que o acusado fazia jus à atenuante de comportamento meritório anterior, prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, com base em elogios constantes em seus assentamentos funcionais. Argumentou que esses registros revelavam conduta digna de abrandamento da pena. O pedido foi rejeitado pelo juízo de origem e reiterado em segunda instância. Decisão O TJMRS manteve a pena aplicada, afastando a atenuante por ausência de comportamento meritório anterior. Fundamentação 1. Interpretação restritiva do art. 72, II, do Código Penal Militar Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: II – ser meritório seu comportamento anterior. O Tribunal reforçou que a aplicação da atenuante exige prova de condutas que […]
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