É legal o ingresso da polícia à residência de indivíduo que corre para dentro da casa ao visualizar a polícia durante patrulhamento de rotina. A Ministra Carmen Lúcia foi voto vencido e sustentou que a fuga para dentro da residência não autoriza o ingresso domiciliar. STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC, relator Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 9/1/2024. Decisão por maioria. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública (STF, AgRg no RHC 235.568/SP); 2) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a […]
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