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Não viola a Súmula Vinculante 11 e a norma Processual Penal penal (art. 474, § 3º, do CPP), a decisão que motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do condenado algemado durante a Sessão de julgamento no Tribunal do Júri, inexistindo, portanto, nulidade do ato. STJ. REsp 1725089, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 26/11/2018. Decisão Monocrática. STJ. AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2018. Decisão unânime. OBS¹.: O acórdão proferido no AgRg no REsp n. 1.725.089/RJ foi objeto de Reclamação no STF (Rcl 32970), tendo, inicialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, negado seguimento à reclamação. Da decisão houve agravo regimental (Rcl 32970 AgR),  tendo a Turma negado provimento ao agravo fundamentando que tanto a decisão da Juízo do Tribunal do Júri  quanto o acórdão do TJRJ fundamentaram a excepcionalidade da medida em dados concretos consistentes no fato do acusado integrar milícia, possuir maus antecedentes, estar custodiado em Penitenciária Federal de Segurança Máxima em virtude do perigo que se entendia exatamente não só da sua fuga, mas da possibilidade de resgate, além do fato de existir documento do DEPEN justificando o uso de algemas na escolta do preso, […]

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