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O ingresso de policiais em domicílio deve se pautar em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito (fundadas razões) e não da certeza de sua existência. Não é possível que o Poder Judiciário imponha ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas, como a realização de “prévias diligências” como medida obrigatória para a realização de busca domiciliar sob o argumento de serem necessárias para evitar abusos e desconsiderar as circunstâncias do caso. O fato de indivíduos presenciarem a polícia se aproximar, em razão de denúncia anônima, empreender fuga, deixar uma trouxinha de cocaína cair, e correr para dentro da casa, autoriza o ingresso da polícia na residência, ainda que o consentimento do agente não tenha sido confirmado em juízo, pois a situação é caracterizadora de fundadas razões. STF, RE 1447032 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, redator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 12/09/2023. Decisão por maioria (3 X 2). Fato Policiais militares receberam denúncias anônimas, dez dias antes do dia da prisão, de que os agentes estavam traficando drogas em determinado local. Ao chegarem no endereço indicado, três indivíduos evadiram-se deixando cair uma trouxinha de cocaína. Com isso, os policiais realizaram a […]

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