Há constrangimento ilegal quando não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas ante a ausência de apreensão de droga e consequentemente, da produção do laudo toxicológico. A jurisprudência do STJ entende ser necessária que a substância seja efetivamente apreendida e periciada para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. STJ. AgRg no RHC n. 188.392/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. Decisão Unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Impetrado habeas corpus visando o trancamento da Ação Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem. Foi interposto habeas corpus no STJ e, em decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao habeas corpus. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental visando a reconsideração da decisão. Consta dos autos que a ação penal está embasada pelo relatório de extração de dados feito no celular do denunciado. Decisão A 6ª Turma, nos termos do voto do Relator, deu provimento parcial ao agravo para reconsiderar a decisão anterior para trancar a ação penal em […]
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