Há flagrante impróprio no caso em que o agente comete delito e é perseguido logo após o fato, sendo localizado e preso poucas horas após o crime. STJ, HC n. 126.980/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 6/8/2009, Dj 8/9/2009. Fato Policiais militares logo após serem acionados, saíram em perseguição aos supostos autores do crime. Eles encontraram o coautor, que confessou a prática delituosa e indicou o autor do crime. Assim, os militares o prenderam em flagrante delito. Decisão A 5ª Turma do STJ decidiu haver situação caracterizadora de flagrante delito. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: O CPP, no art. 302, define as situações em que se poderia impor a prisão em flagrante, quais sejam: (a) quando o agente encontra-se cometendo a infração penal, (b) quando o indivíduo acaba de cometê-la, (c) quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou (d) quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. No caso em comento, o agente não foi apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de […]
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