Havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. Não se pode admitir que, para se preservar uma garantia processual, se coloque em risco o bem mais caro a todo e qualquer indivíduo, e que é pressuposto necessário ao exercício de todos os demais direitos: a vida humana. STJ. RHC n. 35.801/SP, relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 8/10/2013. Decisão unânime. Fato A acusada e os corréus foram contratados por pessoa que optaram por não identificar, para que ingerissem várias embalagens plásticas com cocaína na Bolívia, trazendo-as ilicitamente no interior de seus organismos para o Brasil. A acusada ingeriu 66 (sessenta e seis) cápsulas, que continham ao todo 738,65 (setecentos e trinta e oito gramas e sessenta e cinco decigramas) de substância entorpecente. A droga foi recebida por todos os réus na Bolívia, “tendo todos eles, alguns dias antes da apreensão, procedido à importação do entorpecente, sendo responsáveis pela entrada destes em território nacional, o que se deu pela cidade brasileira de Corumbá/MS”. O […]
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