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Incide no crime de recusa de obediência o militar que, após ser reintegrado às fileiras do exército, desobedece às ordens para se submeter ao acompanhamento da patologia que o acomete e a negativa de viajar para o exterior bem como, as ordens recebidas diretamente do seu Comandante de OM, e até, de forma mediata, a própria decisão da Justiça Federal, que acolheu seu pedido para retornar à Força Terrestre, já que, de forma continuada e dolosa, desobedeceu a ordens legítimas. O delito de recusa de obediência constitui crime propriamente militar, de mera conduta e de natureza subsidiária, cujo bem jurídico tutelado é a autoridade militar. Lastreia-se nos postulados da disciplina e da hierarquia, pois não é permitido ao militar se eximir de cumprir ordem legal advinda de seus superiores. STM, APL n. 7000321-54.2022.7.00.0000, rel. min. José Coêlho Ferreira, j. 03/05/2023. Fatos O acusado, foi matriculado no NPOR do 5º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em 24 de janeiro de 2000, tendo sido licenciado do serviço ativo em 28 de fevereiro de 2008. Porém, em 30 de outubro de 2014, o Tem “C” foi reintegrado às fileiras do Exército por decisão judicial, na condição de adido junto ao 5º GAC […]

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