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São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos. STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria. Fatos A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispositivos objeto da ação Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021: Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que: §3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695) I – os projéteis de […]

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