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Incorre no crime de desobediência (art. 301, CPM), o sargento que, após notificado três vezes acerca da necessidade de viajar a Belém/PA para submeter-se a exame pericial no Centro de Perícias Científicas, não comparece para embarcar no voo. A conduta do acusado não se amolda ao tipo penal do art. 163 do CPM, cujo núcleo é “recusar”, isso porque, recusar implica em oposição direta à ordem, ou seja, negativa inconteste do inferior hierárquico em cumprir a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Quando nao há recusa direta de obediência, mas sim uma conduta omissiva de nao cumprir o que foi determinado legalmente pela autoridade militar, a definição apropriada de tal comportamento passa a ser “desobedecer”. STM, APL n. 0000123-13.2010.7.08.0008, rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, j. 20/02/2013. Fatos O acusado, em 01/11/2010, foi notificado pelo Comandante do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de São Luís (DTCEA-SL) sobre a necessidade de viajar a Belém/PA para submeter-se a exame pericial no Centro de Perícias Científicas, em atendimento à requisição formulada pelo Ministério Público Militar nos autos de inquérito policial militar. Em 04/11/2010, o sargento foi novamente notificado, […]

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