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Incorre no crime de recusa de obediência (art. 163, CPM) o militar que se recusa a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM, por ordem de seu superior, sob o argumento de que faltava pouco tempo para sair do serviço e que sua função se limitava a atuação de ocorrências ligadas à Ronda Escolar ou seu perímetro. No âmbito militar, a ordem do superior hierárquico deve ser cumprida sem questionamentos de conveniência ou oportunidade. A ordem recebida pelo acusado era legal e compatível com o dever de obediência, essencial à disciplina e hierarquia militar. TJM/SP, APL n. 006881/2014, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 11/09/2014. Fatos No dia 11 de junho de 2013, por volta das 22h36, o acusado estava no posto policial quando foi instruído pelo sargento a atender uma ocorrência de perturbação do sossego, despachada pelo COPOM. O acusado recusou a ordem sob o argumento de que sairia do serviço às 23h e que a diretiva de sua função de Ronda Escolar limitava a atuação a ocorrências ligadas a escolas ou ao perímetro escolar, o que, em sua visão, tornava ilegal a ordem recebida​. Após insistência do sargento para o cumprimento da ordem, o […]

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