Incorre no crime de recusa de obediência (Art. 163, CPM), o militar que se recusa a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). A conduta caracterizou um ato de “recusa de obediência” e não de “mera desobediência”. A recusa de obediência envolve insubordinação, um delito que atinge os pilares da hierarquia e disciplina militares, bens jurídicos protegidos pela tipificação do artigo 163 do CPM. TJM/SP, APL n. 007036/2015, 2ª Câmara, Rel. Des. Paulo Prazak, j. 02/07/2015. Fatos Entre os dias 21 e 25 de novembro de 2011, e novamente em 28 de novembro de 2011, o acusado se recusou a cumprir ordens disciplinares que exigiam sua permanência na sede do Batalhão da Polícia Militar para cumprimento de sanções impostas (detenção e permanência disciplinar). Após ser cientificado das ordens de serviço, o acusado recusou-se a recebê-las e a assiná-las. Decisão A 2ª Câmara do TJM/SP, por unanimidade, negou provimento ao apelo. Fundamentos 1. Configuração do Crime de Recusa de Obediência (Art. 163 do CPM): O crime está devidamente caracterizado. O acusado, após ser cientificado de ordens disciplinares, recusou-se expressamente a recebê-las e assiná-las. O […]
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