O crime de “recusa de obediência” se afigura como crime “contra a autoridade ou disciplina militar”, descrito no art. 163 do CPM, restando configurado quando o militar se recusa a obedecer a ordem do seu superior hierárquico sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A negativa de cumprimento de ordem legal emanada de superior hierárquico, por parte do acusado, constitui afronta de extrema intensidade aos pilares fundamentais da vida castrense, consistentes nos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, restando inconteste o preenchimento das elementares do crime de “recusa de obediência” descrito no art. 163 do CPM, não havendo que se falar em atipicidade formal ou material da conduta, para fins de eventual desclassificação para o delito de “desobediência”, insculpido no art. 301 do mesmo diploma legal. STM, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 7000482-30.2023.7.00.0000, rel. min. Celso Luiz Nazareth, j. 08/08/2024. Fatos O Comandante do 5º GAC AP determinou ao acusado que comparecesse quinzenalmente ao Quartel, apresentando-se na Seção de Saúde, para fins de acompanhamento do seu tratamento junto aos médicos da referida OM. A ordem dada pelo Comando do 5º GAC AP teve lastro na Portaria nº 306-DGP, de […]
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