As justificativas apresentadas pelo acusado para não cumprir a ordem — como a falta de necessidade de apagar o incêndio e o horário avançado — eram insuficientes para descaracterizar a infração. Mesmo que o acusado tivesse dúvidas sobre a conveniência da ordem, sua obrigação era cumpri-la, não cabendo a ele julgar sua pertinência. TJM.SP, APL n. 007166/2016, 1ª Câmara, Rel. Des. Fernando Pereira, j. 05/04/2016. Fatos Os fatos imputados ao acusado, “L”, Cabo PM, se referem a uma recusa de obediência durante uma operação de combate a incêndio. No dia 29 de outubro de 2014, o 2º Sargento PM “H” ordenou que o cabo acompanhasse para ajudar no combate ao fogo em uma área de vegetação. O acusado, no entanto, recusou-se a obedecer, alegando que já estava escuro e, portanto, não iria participar. Como resultado, o sargento executou a tarefa sozinho e, ao retornar, foi questionado de forma irônica pelo cabo, que perguntou: “E aí? Conseguiu apagar?”. A Promotoria de Justiça apelou da absolvição inicial do acusado, que havia sido fundamentada na inexistência de infração penal. Decisão Os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo acordaram, à unanimidade de votos, em dar provimento […]
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