Inexistem fundadas razões para o ingresso domiciliar quando motivado por denúncia anônima associada a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado. Na hipótese, houve violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões, isso porque a diligência apoiou-se em meras denúncias anônimas, e não foi apreendida nenhuma droga ou arma com o agente em busca pessoal, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. É ônus do Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. STJ. AgRg no HC n. 718.739/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/4/2023. Decisão unânime. Fato Agentes policiais receberam denúncias anônimas, o que ensejou a busca pessoal, ocasião em que nada foi encontrado, mas ainda assim invadiram a residência onde encontraram 189g (cento e oitenta e nove gramas) de maconha, 817g (oitocentos e dezessete gramas) de cocaína, 200g (duzentos gramas) de crack e munições. Decisão A 6ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra […]
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