São lícita as provas obtidas após ingresso de policiais em residência, sem mandado judicial, decorrente de denúncia anônima, porque a apreensão de droga na porta do imóvel justifica fundadas razões para entrada no local, configurando situação de flagrante delito, nos termos do Tema 280 da repercussão geral. STF, RE 1547715/MG, Min. Dias Toffoli, j. 05/05/2025. Decisão monocrática. OBS.: A 6ª Turma do STJ, por meio da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é permitido quando há fundadas razões que indiquem, de forma concreta e anterior à entrada, a ocorrência de flagrante delito. Para a 6ª Turma STJ a denúncia anônima e a apreensão de drogas em via pública, mesmo diante da residência, não constituem elementos suficientes para presumir a existência de substâncias ilícitas dentro do imóvel. (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024). Fatos Policiais militares receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas em uma residência. Ao chegarem ao local, abordaram o agente G. na porta do imóvel e encontraram com ele uma porção de maconha. Diante disso, ingressaram na residência e encontraram o agente L. consumindo drogas. No interior do […]
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