Comprovada a inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Militar por policiais militares com o fim específico de causar dano a civil, configura-se o crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com natureza de crime militar por ter sido praticado em razão da função, nos termos do art. 9º, II, “e”, do Código Penal Militar e do art. 125, §4º, da Constituição Federal. A conduta, ainda que praticada por militar fora de serviço, atrai a competência da Justiça Militar Estadual por ter se valido de prerrogativas funcionais para atingir interesse pessoal. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070533-35.2023.9.21.0001. Rel. Des.ª Mil. Gabriela John dos Santos Lopes. j: 26/11/2025.) Fatos Em 25 de agosto de 2022, uma Sargento da Brigada Militar solicitou corrida por aplicativo até a sede do batalhão em determinada cidade gaúcha. Ao ser informada pelo motorista de que não poderia estacionar em frente ao quartel, a Sargento desembarcou contrariada em via lateral, fotografou a placa do veículo e repassou a informação ao seu esposo, também Sargento da corporação. Em seguida, o militar, utilizando acesso institucional, registrou três autuações de trânsito falsas em nome do motorista. A fraude foi descoberta após a contestação do civil e confirmada por […]
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