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Institutos socioeducativos não são órgãos de segurança pública e devem ter função educativa e preventiva porque sua matriz constitucional não está no art. 144, e sim nos arts. 227 e 228 da CF/88. As medidas destinadas às crianças e aos adolescentes que pratiquem ato infracional têm caráter pedagógico, voltado a sua preparação e reabilitação para a vida em comunidade. Todo o sistema socioeducativo deve se organizar tendo como pressuposto a condição da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A medida socioeducativa não tem por escopo punir, mas prevenir e educar, desse modo, a inclusão do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre como órgão de segurança pública viola os arts. 144, 227 e 228 da Constituição de 1988. STF, ADI 7466, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/11/2024. Decisão unânime. Fatos A Procuradoria Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade Dispositivos objeto da ADI “Constituição do Estado do Acre, redação dada pela Emenda Constitucional n° 63/2022 Art. 131. A Segurança Pública, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado; III – […]

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