Configuram fundadas razões para adentrarem no imóvel, consubstanciadas não apenas na campana realizada, mas também por terem visualizado o agente manter contato por telefone e, logo em seguida, ao ser abordado, levar consigo certa quantidade de cocaína em uma sacola. STJ, AgRg no HC n. 903235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento tático, quando tiveram conhecimento, através de denúncia anônima, que um indivíduo estava utilizando uma residência para estocagem e distribuição de entorpecentes para uma boca de fumo. Razão pela qual montaram um posto de observação em local estratégico, de onde visualizaram o agente falando ao celular e, após, saindo com uma sacola nas mãos, ocasião em que o abordaram, encontrando dentro da sacola 10 (dez) pinos de cocaína. Ao adentrarem no imóvel, encontraram embaixo da cama uma sacola com 490 (quatrocentos e noventa) pinos de cocaína, 17 (dezessete) buchas de maconha, 02 (duas) pedras médias de crack, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 407,00 (quatrocentos e sete reais) em espécie e em notas fracionadas, com odor de entorpecente. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude do ingresso ao domicílio […]
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