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Mesmo com o advento da Lei n. 14.550/2023, subsiste o entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III da Lei n. 11.340/06 possuem natureza jurídica de cautelar penal. A lei apenas previu uma fase pré-cautelar na disciplina das medidas protetivas de urgência. A referida alteração legislativa veio a reforçar que a concessão da medida protetiva, ou seja, o ato inicial, urgente e imediato de se deferir a medida para tutelar a vida e a integridade física e psíquica da vítima, prescinde de qualquer formalidade e repele qualquer obstáculo que possa causar morosidade ou embaraço à efetividade da proteção pretendida. STJ, AgRg no REsp n. 2.056.542/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023. OBS.: Em 08/11/2022, a 5ª Turma do STJ (REsp n. 2.009.402/GO) decidiu que as medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza de cautelares penais, não cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. OBS.: Em 12/4/2023, a Terceira Seção do STJ (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP) decidiu que Independentemente da […]

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