Postado em: Atualizado em:

A competência constitucional do Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui caráter especial em relação à competência da Justiça castrense, de modo que, em tais hipóteses, caberá ao Juízo Militar encaminhar os autos do inquérito policial militar à Justiça comum, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, juízo este competente para, no exercício da sua Jurisdição, apreciar eventual existência de causa excludente de ilicitude. STF. RE 1.279.828-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/09/2020. Decisão unânime para negar provimento. OBS: Os Ministros da Turma, vencido o Ministro Marco Aurelio, acordaram em receber os embargos de declaração como agravo interno. Por unanimidade, acordaram em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar no qual se reconheceu a […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.