Postado em:

É entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. STJ. AgRg no REsp n. 1.975.156/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8/3/2022. Decisão unânime. Fato Foi instaurado inquérito policial militar com objetivo de apurar crime de homicídio doloso praticado pelo policial militar em serviço “D” contra o civil “I”. Concluída as investigações, entendeu o Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar de SP que: a) o crime de homicídio doloso contra civil, praticado por policial militar em serviço, é um crime militar; b) in casu, caracterizada a legitima defesa, inexiste crime militar; c) a competência para tal decisão é da Justiça Castrense; d) diante da omissão do Ministério Público em requerer o arquivamento dos autos perante este Juizo e pugnando para remessa destes à Vara do Júri, cabível o arquivamento indireto já determinado, sob pena de tornar a Justiça Castrense […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.