Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer à audiência, dada a situação de foragido. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). STF, HC 229714, 2ª Turma Rel. Min. Nunes Marques, j. 26/02/2024. Decisão unânime. OBS.: Posteriormente, a própria turma entendeu que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, 2ª Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024). A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido do julgado ora comentado: A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da […]
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