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O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões de concurso público e os critérios de correção utilizados, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A intervenção judicial deve se limitar à verificação da compatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. No caso, o tribunal de origem extrapolou sua competência ao reavaliar o mérito das questões com base na literatura indicada, violando o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. RE 632.853/CE (TEMA 485). Rel. Min. Gilmar Mendes. j: 23/04/2015. Sobre o tema: 1) É ilegal a questão de concurso público cujo gabarito se baseia em interpretação de lei já revogada, configurando erro grosseiro que autoriza a intervenção do Poder Judiciário (STF, RE 1.484.569/RS); 2) É permitida a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando houver erro grosseiro, como a existência de múltiplas respostas corretas ou a cobrança de lei não recepcionada pela Constituição (STF, Ag.Reg. no RE 1.379.596/RS); 3) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, exceto em caso de manifesta ilegalidade (STJ, AgInt no RMS 72.681/DF) Fatos Candidatas ao cargo de Enfermeiro no […]

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