Postado em:

Em se tratando do desempenho de atividade meramente privada, no desenrolar da prestação de serviço de entretenimento, não se mostra desarrazoada a proibição de acesso de pessoas armadas, dentre elas policiais militares que não estejam em serviço, por óbvias razões voltadas à segurança de todos os consumidores presentes ao evento. TJSC – RI: 00038179220158240005 Balneário Camboriú 0003817-92.2015.8.24.0005, Relator: Clarice Ana Lanzarini, Data de Julgamento: 25/06/2018, Sétima Turma de Recursos. Fato Policial militar alega ter sofrido danos morais por ser impedido de permanecer no interior do estabelecimento de entretenimento privado portanto arma de fogo, ainda que não se encontrasse em serviço. Decisão A 7ª Turma de Recursos do TJSC conheceu do recurso inominado, porém, negou-lhe provimento. Fundamentos Cumpre asseverar a irrelevância do autor ter ou não apresentado documentos que confirmassem sua condição de policial militar ou a existência ou inexistência de autorização do seu comando para viajar a outro Estado da Federação  portando seu armamento funcional. São questões de somenos importância, que em nada interferem no julgamento do mérito da presente demanda. Isso porque, importa aqui averiguar, se a empresa recorrida poderia ou não, em ambiente privado, com acesso restrito a consumidores pagantes, impedir a entrada (e posterior permanência)  de clientes […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.