Não comete o crime de dano simples, previsto no art. 259 do CPM, militar que em serviço, durante perseguição policial e com o fim de cessar a fuga motorizada de civil, de modo necessário e progressivo, efetua disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima. TJM/RS, APL n. 1000035-07.2017.9.21.0000, Rel. Des. Maria Emilia Moura da Silva, j. 15/03/2017. Fato Dois policiais militares perseguiam um veículo e efetuaram quatro disparos de arma de fogo contra civil quando este fugia a pé, após abandonar o veículo, tendo nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuado quatorze disparos de arma de fogo em direção ao veículo da vítima, o que atingiu os pneus e a lataria. Decisão A Corte entendeu que os militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, sem excessos e totalmente proporcional ao fim que o militar almejava e não ultrapassaram os limites da adequação e da necessidade. Fundamentos Relativamente ao fundamento de ter o militar agido em estrito cumprimento do dever legal, causa excludente da tipicidade de que trata o artigo 42, do CPM, cumpre ponderar que a perfeita configuração desta causa justificante exige a observação do fato à luz dos dois pressupostos que o caracterizam: […]
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