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A configuração do crime de advocacia administrativa exige que o agente, valendo-se da função pública, exerça influência sobre outro servidor para patrocinar interesse privado, não se caracterizando quando há apenas questionamentos verbais sem uso da autoridade funcional. O crime militar de abandono de posto pressupõe afastamento injustificado ou clandestino do local de serviço, o que não ocorre quando o Subcomandante, escalado para a gestão administrativa da unidade, realiza deslocamento breve dentro da área do batalhão, permanece acessível e não compromete a continuidade do serviço. Reconhecida a atipicidade das condutas, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação nº 2000369-53.2025.9.13.0004. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. Revisor: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. j. 11/12/2025. p. 22/12/2025.) Fatos No dia 23 de maio de 2024, por volta das 9h40min, o acusado, Major da Polícia Militar e Subcomandante de batalhão, encontrava-se escalado para responder pela gestão administrativa da unidade, em razão da ausência do comandante. Na mesma data, após ser acionado por sua então namorada sob a informação de que haveria pessoas suspeitas em seu estabelecimento comercial, deslocou-se em veículo próprio até o local, situado a poucos quarteirões do quartel e dentro […]

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