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Não se acolhe a excludente de ilicitude da legítima defesa em face do disparo de arma de fogo, quando não demonstrada agressão atual ou iminente, na hipótese em que não havia risco que justificasse o emprego do armamento, tendo o policial rodoviário federal desferido o tiro quando o veículo já havia passado pela barreira policial na tentativa de empreender fuga. TRF-4 – ACR: 50102265820144047107 RS 5010226-58.2014.404.7107, Relator: Rodrigo Kravetz, Data de Julgamento: 06/09/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: D.E. 12/09/2016. FATOS No dia 23 de janeiro de 2013, por volta das 15h30min, o PRF “V”, em serviço de fiscalização na BR-116, em determinada cidade gaúcha, disparou uma espingarda calibre 12 contra o veículo GM/Monza, que desrespeitou ordem de parada e empreendeu fuga. O disparo atingiu a lateral traseira do carro, próximo a uma cadeira infantil ocupada. Após perseguição, o veículo foi abordado, não havendo registro de risco iminente à integridade física dos policiais ou terceiros no momento do disparo. Decisão O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a ilicitude da conduta do disparo. Fundamentação A Turma entendeu que, embora o agente atuasse em fiscalização, não havia situação de legítima defesa, pois o disparo ocorreu quando o veículo já fugia […]

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