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Não é ilícita a decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo telefônico fundada em denúncia anônima acompanhada de captação de conversas de WhatsApp realizada por terceiro que não era interlocutor quando acompanhada de outras provas realizada no bojo da investigação. Em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. A ausência de manifestação prévia por parte do Ministério Público não é causa de nulidade da interceptação telefônica, conforme jurisprudência do STJ. Não há ilegalidade na decisão que decretou a interceptação telefônica quando devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida. STJ. RHC n. 79.848/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 21/8/2018. Fato Chegou ao conhecimento da DINTEL (Delegacia de Inteligência da Polícia Civil) denúncia contra o comando do BPRV (Batalhão da Polícia Rodoviária) no que se refere às notificações de infrações de trânsito, apontadas por representantes de empresas viárias “R”, “T” e “A”, como resultado do direcionamento da ação fiscalizatória do Batalhão de Polícia Rodoviária – BPRv/DIRESP/PMPE, enfatizando a atuação do efetivo empregado no Posto 6, sito ao Km 4 da Rod. PE 060, subordinado […]

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